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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação detalha as diretrizes para essa atuação estatal, abordando desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos.

Os incisos do artigo delineiam princípios cruciais para a organização do desporto no Brasil. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente e eficiente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma visão abrangente do papel social e competitivo do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, uma regra que visa preservar a especialidade e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte. Essa regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou judicial review mitigado, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento comunitário. Para a advocacia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas. A compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção judicial é crucial para a atuação estratégica em casos de doping, transferências de atletas, sanções disciplinares e disputas contratuais no âmbito esportivo.

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