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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo-se no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.

O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da provocação do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, é frequentemente debatida em casos de litígios envolvendo atletas, clubes e federações, gerando discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua atuação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido crucial para a definição de orçamentos e programas de incentivo.

Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas respectivas necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, na elaboração de estatutos de entidades, na assessoria a atletas e na defesa de direitos relacionados ao fomento e à prática esportiva, exigindo um domínio tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.

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