Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social. A norma não apenas impõe um dever de fomento, mas também delineia os princípios e as condições para sua efetivação, impactando diretamente a organização do setor desportivo no país.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento integral. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, o que configura uma condição de procedibilidade. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões sobre a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade. O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão das regras processuais da justiça desportiva, bem como a análise da constitucionalidade e legalidade de suas decisões. A discussão sobre a aplicabilidade do controle de legalidade e a possibilidade de revisão judicial de mérito das decisões desportivas é um campo fértil para a argumentação jurídica. Além disso, a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos deve observar a autonomia garantida constitucionalmente, mas sem descurar dos limites impostos pela legislação ordinária e pelos princípios gerais do direito.