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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, inserindo o desporto no rol dos direitos sociais, ao lado da educação, saúde e lazer. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, garantindo a liberdade associativa e a autogestão.

Os incisos II, III e IV detalham a forma de atuação estatal, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. A proteção às manifestações desportivas de criação nacional também é um ponto relevante, visando a preservação da cultura e identidade brasileiras. A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, deve observar essa hierarquia, o que gera discussões sobre a aplicação eficiente e transparente das verbas.

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Uma das maiores controvérsias e implicações práticas para a advocacia reside no § 1º do Art. 217, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um exemplo claro da autonomia do direito desportivo, funcionando como uma condição de procedibilidade para a ação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente, mas a aplicação prática ainda gera debates sobre a extensão do que se considera “esgotamento das instâncias”.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade dos julgamentos, essenciais em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade de competições e carreiras. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do direito ao desporto para além da competição. Para o advogado, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é fundamental para a correta orientação de atletas, clubes e federações, evitando a perda de prazos e a inadequação da via eleita para a solução de conflitos.

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