Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a relevância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio basilar para a organização e funcionamento do setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo e a efetividade do esgotamento das vias desportivas são temas recorrentes em discussões jurisprudenciais, especialmente em casos de urgência ou alegação de nulidades.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento público e regulamentação desportiva. A autonomia desportiva e a competência da justiça desportiva são pontos nevrálgicos que exigem atenção na elaboração de estratégias processuais, evitando a prematura judicialização de questões que ainda podem ser resolvidas internamente.