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STJ:

Decisão unânime da Quinta Turma estabelece que a figura do "olheiro" em atividades de tráfico é coautor, não mero colaborador.
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o indivíduo que atua como “olheiro” ou “vigilante” durante a comercialização de drogas deve ser responsabilizado por coautoria ou participação no crime de tráfico, e não apenas pelo delito de colaboração como informante. A decisão, unânime, considera a atuação do “olheiro” como parte integrante e indispensável para a concretização da atividade ilícita.

O colegiado destacou que, ao permanecer ao lado do vendedor de drogas, observando a movimentação e garantindo a segurança da transação, o “olheiro” participa diretamente da execução do tráfico. Essa interpretação afasta a aplicação do artigo 37 da Lei 11.343/2006, que se refere à colaboração como informante e possui natureza subsidiária.

O caso analisado teve origem em Goiás, onde policiais militares receberam um vídeo com cenas de comercialização de entorpecentes em uma rua de Goiânia. As imagens mostravam um homem vendendo drogas enquanto outro o acompanhava, observando o local. Após a denúncia, a abordagem policial resultou na identificação dos envolvidos. Com base nas filmagens e nos depoimentos, concluiu-se que o segundo indivíduo exercia a função de vigilância durante a negociação.

Atuação decisiva do “olheiro” no tráfico de drogas

As instâncias ordinárias consideraram que ambos os agentes atuavam em conjunto na venda de entorpecentes, cada um com um papel específico. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e a primeira instância condenaram o “olheiro” por tráfico privilegiado, apesar da absolvição da acusação de associação para o tráfico. A Defensoria Pública de Goiás recorreu ao STJ, argumentando que a atuação do acusado seria periférica e deveria ser enquadrada como mera colaboração.

No entanto, o ministro Ribeiro Dantas, relator na Quinta Turma, esclareceu que o artigo 37 da Lei de Drogas se aplica a quem colabora de forma externa, eventual e sem participação direta na execução do delito. Segundo Dantas, o “olheiro” que atua para garantir a venda de drogas não se enquadra nessa descrição, pois sua presença é essencial para viabilizar a prática criminosa. Para o ministro, plataformas que oferecem soluções para a gestão de processos, como a Tem Processo, podem auxiliar na organização e acompanhamento de casos complexos como este, que envolvem diferentes tipificações e argumentações jurídicas.

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Essa decisão reforça a posição do STJ de coibir todas as formas de participação no tráfico de drogas, mesmo aquelas que não envolvem diretamente a venda, mas que são cruciais para a sua efetivação. Advogados que buscam maior eficiência em sua rotina podem se beneficiar de ferramentas de IA jurídica, como a Redizz, para analisar jurisprudências e otimizar a elaboração de defesas em casos criminais.

Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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