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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes que impactam diretamente a organização do desporto no Brasil e a atuação do Poder Público.

O parágrafo primeiro introduz a relevante figura da justiça desportiva, impondo o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de prejudicialidade externa visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme também previsto no inciso I, que garante a autonomia das entidades dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos internos.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a atuação estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel social do esporte. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e ao acesso à jurisdição comum. A inobservância da exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial sobre o alcance da autonomia desportiva e os limites da intervenção judicial tem sido objeto de constante debate, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidades manifestas.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto e do bem-estar, conectando-se com o direito fundamental ao lazer previsto no Art. 6º da CF. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o fomento estatal deve ser equilibrado, respeitando a autonomia privada das entidades, mas garantindo a observância dos princípios constitucionais e dos direitos dos atletas e demais envolvidos no cenário desportivo.

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