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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas estabelece as atribuições primárias do síndico, mas também aborda a possibilidade de delegação de poderes e representação. A função do síndico é de suma importância para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

Os incisos I a VIII detalham as responsabilidades administrativas e representativas. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns. Esta capacidade de representação judicial e extrajudicial é um ponto frequentemente debatido na jurisprudência, especialmente em casos de litígios envolvendo o condomínio. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a responsabilidade do síndico perante o condomínio e os condôminos permanece, mesmo com a delegação, exigindo cautela na escolha dos delegados e na fiscalização de suas atividades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado diversas teses em tribunais, especialmente quanto aos limites da delegação e à validade das deliberações assembleares.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a síndicos e condomínios, seja na defesa dos direitos dos condôminos. A correta aplicação das competências do síndico e a observância das formalidades para a delegação de poderes são fundamentais para evitar nulidades e litígios. A gestão de condomínios é um campo fértil para a atuação jurídica, exigindo conhecimento tanto do Código Civil quanto das particularidades das convenções e regimentos internos.

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