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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações diretas para o direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas necessidades regulatórias distintas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 tratam da crucial justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante para as entidades desportivas, gerando debates sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de seu descumprimento.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para advogados que atuam com direito desportivo, direito administrativo e constitucional. A necessidade de esgotar as vias desportivas antes de acionar o Judiciário exige um conhecimento aprofundado dos regulamentos das federações e confederações. A defesa de atletas, clubes e entidades desportivas frequentemente envolve questões relacionadas à autonomia, à destinação de recursos e aos processos disciplinares. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são fundamentais para a correta atuação profissional e a garantia dos direitos dos envolvidos no cenário desportivo nacional.

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