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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece, ainda, diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo 217 detalham os princípios que devem nortear a ação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte sem ingerências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a sua primazia para dirimir conflitos disciplinares e de competição. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização, o que visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade, essencial em um ambiente competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda gera debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes na advocacia desportiva. A autonomia das entidades, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e transparência, especialmente no uso de recursos públicos. A exigência de esgotamento da via desportiva (§ 1º) é um ponto crucial, sendo objeto de inúmeros mandados de segurança quando há alegação de violação de direitos fundamentais ou ausência de devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

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