Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou desvio.
A prerrogativa de inspeção, seja pessoalmente ou por intermédio de terceiro credenciado, é um mecanismo de fiscalização do bem empenhado. Tal direito é fundamental para a manutenção da segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e, se necessário, tomar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária entende que essa faculdade é inerente ao direito de garantia, visando preservar o valor do bem e, consequentemente, a solvência da dívida.
Na prática advocatícia, este artigo pode ser invocado em situações de suspeita de má conservação do veículo ou de seu uso indevido pelo devedor, que possa comprometer a garantia. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para assegurar o direito do credor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, exigindo cooperação entre as partes para a manutenção da garantia.
A jurisprudência, embora não abundante especificamente sobre o Art. 1.464, tende a reconhecer a legitimidade do credor em zelar pela garantia, aplicando por analogia princípios de outros direitos reais de garantia. Questões práticas podem surgir quanto aos limites dessa inspeção, como a necessidade de aviso prévio ao devedor ou a frequência das vistorias, que devem ser pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade para não configurar abuso de direito. A interpretação teleológica do dispositivo busca equilibrar os interesses do credor na preservação da garantia e do devedor na posse e uso do bem.