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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a atuação do Poder Público e das entidades desportivas. A norma visa garantir o acesso ao esporte para todos, desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige a observância rigorosa da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais específicos. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo judicial por carência de ação. Além disso, a interpretação dos conceitos de desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é crucial para a correta aplicação das normas e a defesa dos interesses dos clientes.

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