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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II, conferindo-lhe legitimidade para atuar em ações judiciais e administrativas.

Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pilares para a harmonia e funcionalidade do condomínio. Uma discussão prática relevante reside na interpretação do alcance da representação judicial do síndico, especialmente em casos de demandas que envolvam interesses individuais de condôminos, onde a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de autorização assemblear específica para litígios que extrapolem a defesa do interesse comum.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. A inobservância das atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por excesso de poder, demandando uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas das assembleias para verificar a regularidade dos atos praticados.

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