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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões cruciais. A exigência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses instrumentos normativos internos para a convivência condominial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à delegação de funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final perante a coletividade permanece com o síndico eleito, o que gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de fiscalização.

Outras atribuições vitais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva obrigatória, visando à segurança patrimonial do condomínio. A inobservância dessas competências pode acarretar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, evidenciando a seriedade e a amplitude de suas funções.

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