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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar o caráter programático da norma, que exige atuação positiva do Poder Público para sua efetivação.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a organização e funcionamento do setor, evitando a ingerência excessiva do Estado. Já o inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, ressalvando o alto rendimento em casos específicos, o que gera discussões sobre o equilíbrio entre a base e o esporte de elite. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta é a chamada cláusula compromissória desportiva, um pressuposto processual específico que visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade, essencial para o calendário de competições. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente na admissibilidade da ação judicial, mas pode ser um fator relevante na análise da razoabilidade da duração do processo desportivo.

Na prática, a aplicação do Art. 217 e seus parágrafos gera importantes implicações para a advocacia. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a observância rigorosa do esgotamento das instâncias. A discussão sobre a constitucionalidade e os limites da autonomia das entidades desportivas, bem como a destinação de recursos públicos, são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF e do STJ tem consolidado o entendimento sobre a validade da cláusula compromissória desportiva, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, após o esgotamento das vias administrativas desportivas.

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