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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço de diretrizes.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulado por lei. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução dos litígios e a não paralisação das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns casos.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes na doutrina e jurisprudência. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com o controle estatal e a necessidade de transparência, especialmente em relação ao uso de recursos públicos. A exigência do esgotamento da justiça desportiva também suscita debates sobre a extensão dessa condição e as hipóteses de mitigação, como em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Para a advocacia, compreender esses nuances é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou no contencioso judicial.

Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Embora distinto do fomento direto ao desporto, este parágrafo reforça a dimensão social e inclusiva das atividades recreativas, consolidando a visão de que o acesso ao lazer e ao esporte são componentes essenciais para o desenvolvimento humano e a cidadania. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a assessoria na elaboração de projetos de incentivo fiscal até a defesa de direitos relacionados ao acesso a equipamentos e programas de lazer.

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