Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes que moldam a relação entre o Poder Público, as entidades desportivas e o cidadão. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Administrativo.
Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte e que, por vezes, colide com a intervenção estatal. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reservando o alto rendimento para casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e a base do esporte nacional. O inciso III, por sua vez, exige um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações judiciais. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da busca por celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, com impactos significativos na segurança jurídica dos atletas e clubes. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na análise de políticas públicas. As controvérsias frequentemente giram em torno da interpretação da autonomia das entidades desportivas, da aplicação do princípio da subsidiariedade da justiça desportiva e da destinação de recursos públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos sobre a autonomia da justiça desportiva, mas também sobre os limites dessa autonomia frente a direitos fundamentais e o controle jurisdicional de legalidade.