Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico poderes e deveres essenciais para a manutenção da ordem e do patrimônio comum.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, responsável por defender seus interesses em litígios e negociações. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio. Já o § 2º permite a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, evidenciando a importância da deliberação coletiva e da autonomia privada condominial.
Outras competências cruciais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), que são vitais para a saúde financeira do condomínio. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos frequentemente geram discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos, especialmente em casos de despesas extraordinárias ou litígios de maior complexidade.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por má gestão ou omissão, e discussões sobre a validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial, permitindo uma assessoria jurídica eficaz e a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.