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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as demandas administrativas e jurídicas do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A representação judicial, em particular, é crucial para a defesa dos interesses comuns, como em ações de cobrança ou litígios envolvendo o condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, salvo disposição contrária da convenção ou deliberação assemblear específica.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em permitir a adaptação da gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação de poderes e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para defender a legalidade de suas ações. A inobservância das atribuições ou a extrapolação dos poderes pode ensejar a responsabilização do síndico, seja por má gestão, seja por atos ilícitos. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da doutrina condominial.

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