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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V ressalta a importância da conservação das áreas comuns e a fiscalização dos serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII abordam a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e a prestação de contas. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais e impugnação de assembleias. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar como representante legal, deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por seus atos. A inobservância das competências ou o excesso de poder podem acarretar a nulidade de atos praticados e a responsabilização pessoal do síndico, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances deste dispositivo para a defesa dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.

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