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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o fomento às práticas desportivas como um dever do Estado, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando a importância do esporte para a promoção social e educacional. A norma distingue entre práticas formais e não-formais, abrangendo desde o esporte de alto rendimento até as atividades de lazer.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez necessárias ao dinamismo do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão prática.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige conhecimento de seus códigos e regulamentos, bem como das nuances da autonomia das entidades. A interpretação do § 1º, em particular, gera controvérsias sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, sendo crucial para a estratégia processual em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e abre caminho para políticas públicas e ações que podem gerar demandas consultivas e contenciosas.

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