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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), são pilares da sua função, conferindo-lhe poderes de gestão e representação.

A amplitude da representação do síndico, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, merece destaque, pois o torna o principal interlocutor do condomínio perante terceiros e o Poder Judiciário. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Além disso, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses instrumentos normativos internos para a harmonia e ordem no condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência, total ou parcial, de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia jurisprudencial.

O § 1º, por sua vez, prevê a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, em lugar do síndico, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessa e de outras obrigações, como a prestação de contas (inciso VIII) ou a cobrança de contribuições (inciso VII), pode acarretar a responsabilização do síndico por má-gestão ou omissão, com implicações práticas significativas para a advocacia condominial, que atua tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos condôminos lesados.

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