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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes discussões sobre o papel do Estado e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, reforçando a ideia de que o Estado deve atuar como incentivador, e não como interventor direto. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do esporte como ferramenta de educação e excelência. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios desportivos, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa prerrogativa ao estabelecer um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a resolução de conflitos no ambiente esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto sensível e frequentemente discutido em casos práticos.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A aplicação do § 1º, por exemplo, exige do advogado o conhecimento aprofundado dos regulamentos das entidades desportivas e dos procedimentos da justiça desportiva, sob pena de ver sua ação extinta por falta de interesse de agir. Há uma vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolida a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, embora com algumas exceções pontuais, como em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, abrindo portas para discussões sobre políticas públicas e responsabilidade social corporativa no setor.

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