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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante dos interesses comuns, o que exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de mediação de conflitos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e interesses da coletividade. Contudo, essa representação não é ilimitada, devendo sempre observar os ditames da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV). A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a massa condominial.

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Discussões práticas surgem frequentemente em torno da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar o desvirtuamento da função e a responsabilização do síndico por atos de terceiros. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são outras atribuições que geram frequentes litígios e demandam rigor na sua execução. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente refinada pela jurisprudência, adaptando-se às novas realidades condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das competências do síndico, dos limites de sua atuação e das possibilidades de delegação é crucial para a prevenção de litígios e para a defesa dos interesses em juízo. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente quando há negligência ou abuso no exercício de suas funções, o que pode ensejar ações de reparação de danos.

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