Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade entre a formação cidadã e a excelência competitiva. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões internas do esporte, evitando a judicialização excessiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rapidez necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esportivo. O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, alinhando-se ao caput do artigo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação profissional exige a compreensão da autonomia das entidades, dos procedimentos da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Questões como a validade de sanções disciplinares, a regularidade de competições e a destinação de recursos públicos para o esporte frequentemente chegam aos tribunais, exigindo dos advogados a capacidade de navegar entre as normas constitucionais, a legislação específica (como a Lei Pelé) e os regulamentos das federações e confederações. A jurisprudência do STJ e do STF tem consolidado entendimentos sobre a natureza da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial em casos de ilegalidade ou abuso de poder, tornando essencial a análise crítica de cada caso concreto.