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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a importância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento individual. A norma reflete a preocupação do constituinte com a universalização do acesso ao desporto, distinguindo-o em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas, embora não as isente de fiscalização. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou primazia da justiça desportiva, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à natureza das decisões passíveis de revisão judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada no sentido de que apenas questões de direito, e não de mérito desportivo, podem ser levadas à justiça comum após o esgotamento das vias internas.

Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que visa garantir a celeridade e efetividade dos processos disciplinares e competitivos, evitando a morosidade que poderia comprometer o calendário e a integridade das competições. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, seja na orientação sobre a aplicação de recursos públicos ou na contestação de decisões desportivas.

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