Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social dos cidadãos. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade de associação e à auto-organização. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, tributários e trabalhistas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário, estabelecendo a chamada justiça desportiva como foro primário para litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é um exemplo de jurisdição especializada, embora não se confunda com a jurisdição estatal. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a superação da exigência de esgotamento das instâncias, permitindo o acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse ponto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “esgotarem-se” tem sido objeto de debates, especialmente em casos de omissão ou inércia da justiça desportiva.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as instâncias desportivas antes de acionar o Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) exige do profissional o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, bem como a autonomia das entidades, são pontos cruciais para a defesa de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para políticas públicas e ações judiciais que visem garantir o acesso a atividades recreativas e esportivas para a população em geral.