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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a corrente majoritária a que o enquadra como mandatário da coletividade, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.

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Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços, enquanto os incisos VI, VII e VIII abordam a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento, a cobrança de contribuições e a prestação de contas. O inciso IX, por fim, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial fundamental.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia da assembleia e a extensão da responsabilidade civil do síndico e de seus prepostos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por vícios construtivos ou má administração. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para representar o condomínio em juízo, sem necessidade de autorização expressa da assembleia para cada ato processual, salvo exceções específicas. A correta compreensão das atribuições e limitações do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, evitando nulidades e garantindo a eficácia das decisões tomadas no âmbito condominial.

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