Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.
Os incisos detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos cruciais que demandam transparência e rigor. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão desses poderes, especialmente em casos de omissão ou excesso, que podem gerar responsabilidade civil do síndico.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a convenção disponha de forma diversa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados por terceiros em nome do condomínio. A prática advocatícia exige atenção redobrada a esses detalhes, especialmente na elaboração de convenções condominiais e na análise de litígios envolvendo a gestão.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções e regimentos internos até a atuação contenciosa em ações de cobrança, responsabilidade civil do síndico ou impugnação de deliberações assembleares. A correta compreensão do Art. 1.348 e seus desdobramentos é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.