Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem pública, visando à boa gestão e à preservação do patrimônio comum.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses coletivos, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em demandas de maior vulto. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que, para atos que extrapolam a mera administração ordinária, como a alienação de bens comuns ou a propositura de ações de grande impacto financeiro, a aprovação da assembleia é indispensável, sob pena de nulidade ou ineficácia do ato.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e importantes ressalvas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e atos que demandam deliberação coletiva.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para defender a sua atuação. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, sendo que a inobservância das suas competências ou a prática de atos em desacordo com a lei ou a convenção pode ensejar sua responsabilização pessoal. A correta interpretação e aplicação deste artigo são, portanto, pilares para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.