Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, o que é frequentemente objeto de discussão em ações judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto os atos judiciais quanto os extrajudiciais, desde que relacionados aos interesses coletivos.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja de representação ou de funções administrativas, é um ponto de atenção para a responsabilidade civil do síndico e do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta formalização dessas delegações é essencial para evitar nulidades e questionamentos futuros, especialmente em casos de má gestão ou prejuízos ao condomínio.
A prática advocatícia exige atenção aos detalhes, como a necessidade de o síndico dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX), sob pena de responsabilização. A inobservância dessas competências pode gerar consequências jurídicas significativas, desde a destituição do síndico até a sua responsabilização pessoal por perdas e danos. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de litígios.