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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação, ao longo dos anos, tem gerado importantes discussões sobre a extensão da intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua organização e funcionamento independentes. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o alto rendimento, refletindo a preocupação com a base e a formação cidadã. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 são cruciais para a compreensão do sistema de justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento dessas vias especializadas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especificidade do julgamento de questões desportivas, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é fator determinante para a continuidade das competições e a carreira dos atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates e desafios práticos, especialmente em casos de grande repercussão.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do desporto para além da competição, reconhecendo seu papel no bem-estar e na integração comunitária. Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 217 demandam o conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da jurisprudência dos tribunais desportivos e superiores. A atuação em casos envolvendo o desporto exige a compreensão das particularidades das entidades, dos regulamentos específicos e das nuances da relação entre o direito desportivo e o direito comum, especialmente no que tange à autonomia privada e à intervenção estatal.

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