Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do artigo 217 detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que permite a auto-organização e o funcionamento independente dessas instituições, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de elite. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
Os parágrafos do artigo 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de exaustão da instância desportiva, conhecida como judicial review diferido, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, embora gere discussões sobre sua constitucionalidade e a extensão de sua aplicabilidade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a busca por agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns litígios. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos específicos, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal ou judicial é constante, especialmente em temas como doping, transferências de atletas e organização de competições. A correta aplicação dos princípios constitucionais do desporto é crucial para a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, configurando um campo fértil para a especialização jurídica.