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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão de bens e interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, conferindo ao síndico a responsabilidade pela condução das atividades cotidianas e pela defesa dos interesses coletivos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas, implicando na capacidade de o síndico atuar como mandatário legal da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), são essenciais para a manutenção do patrimônio e da qualidade de vida dos condôminos.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à delegação de funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações assembleares para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a atuação do síndico deve se pautar pelos limites estabelecidos na lei, na convenção e nas deliberações da assembleia, sob pena de responsabilidade civil.

A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são competências que demandam rigor e profissionalismo. A omissão ou a má gestão nessas áreas podem gerar sérios prejuízos ao condomínio e aos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos têm sido objeto de inúmeras decisões judiciais, evidenciando a complexidade e a relevância da figura do síndico no direito condominial. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um síndico profissional ou a substituição temporária.

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