Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A promoção do desporto é vista como um instrumento de desenvolvimento social e individual, abrangendo desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral dos cidadãos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua natureza e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate, dada a complexidade de alguns processos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do direito desportivo e das normas que regem a justiça especializada. A atuação em litígios desportivos exige a observância da hierarquia das instâncias e dos prazos específicos, sob pena de preclusão ou inadmissibilidade da demanda judicial. A interpretação da autonomia das entidades e a aplicação dos recursos públicos também geram discussões relevantes, especialmente em temas como a responsabilidade civil de clubes e atletas, a validade de contratos desportivos e a fiscalização da gestão de recursos. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a importância de políticas públicas que transcendem o esporte de competição, abrindo um leque para a advocacia em projetos de fomento e inclusão social.