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Art. 1.350 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.350 do Código Civil: Convocação de Assembleia de Condomínio e Implicações Jurídicas

Art. 1.350 – Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º – Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º – Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.350 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigatoriedade da convocação anual de assembleia de condôminos pelo síndico, delineando as pautas essenciais para a gestão condominial. Esta disposição legal visa garantir a transparência na administração e a participação dos condôminos nas decisões que afetam a coletividade. As matérias elencadas, como a aprovação do orçamento de despesas, das contribuições e da prestação de contas, são pilares da gestão financeira condominial, enquanto a eventual eleição do substituto do síndico e a alteração do regimento interno refletem a dinâmica orgânica do condomínio.

A relevância prática deste artigo reside na sua função de salvaguardar os interesses dos condôminos. O § 1º, ao prever que um quarto dos condôminos pode convocar a assembleia em caso de omissão do síndico, confere um importante mecanismo de controle e autotutela à coletividade. Esta prerrogativa é fundamental para evitar a inércia administrativa e assegurar que as deliberações necessárias sejam tomadas, mesmo diante da falha do síndico. A jurisprudência tem reiteradamente validado essa possibilidade, reforçando a primazia do interesse coletivo sobre a omissão individual.

O § 2º, por sua vez, estabelece a via judicial como último recurso, permitindo que qualquer condômino requeira a intervenção do juiz caso a assembleia não se reúna. Esta previsão consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a ausência de deliberação não paralise a vida condominial. A intervenção judicial, embora excepcional, é um instrumento essencial para dirimir conflitos e assegurar a continuidade da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido consistente na proteção dos direitos dos condôminos e na busca pela regularidade da administração condominial.

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Para a advocacia, o Art. 1.350 e seus parágrafos representam um campo fértil para atuação em direito condominial. Questões como a validade de convocações, a impugnação de assembleias e a propositura de ações judiciais para suprir a omissão do síndico ou dos condôminos são rotineiras. A correta aplicação das normas da convenção e do regimento interno, em consonância com o Código Civil, é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A compreensão aprofundada desses mecanismos é vital para a defesa dos interesses de síndicos e condôminos.

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