Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial (inciso II).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em juízo ou fora dele. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos profissionais.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes delegados e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo a análise da diligência empregada e da observância dos deveres legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de proteger o patrimônio comum e garantir a boa administração, mesmo diante de delegações.
Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é vital na defesa de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de litígios. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para a correta aplicação da norma e a resolução de conflitos, exigindo do profissional do direito uma visão abrangente da legislação condominial e das particularidades de cada caso.