Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Este dispositivo legal visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia pignoratícia, assegurando que o bem não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do seu crédito. A natureza do penhor de veículos, que geralmente envolve bens móveis de valor considerável e sujeitos a desgaste, torna essa prerrogativa ainda mais relevante para a segurança jurídica das operações de crédito.
A doutrina civilista, ao analisar o Art. 1.464, destaca que este direito de inspeção é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e da diligência que se espera nas relações contratuais. A possibilidade de o credor credenciar terceiros para realizar a inspeção demonstra a flexibilidade da norma e a sua adaptação às realidades práticas, onde o credor pode não possuir o conhecimento técnico necessário para avaliar o estado do veículo. Contudo, a jurisprudência tem ponderado que o exercício desse direito não pode configurar abuso, devendo ser realizado de forma razoável e sem causar embaraços indevidos ao devedor, sob pena de configurar violação da posse ou da propriedade do bem.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias e ações de busca e apreensão. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode ser interpretada como indício de má-fé ou de deterioração do bem, fortalecendo a posição do credor em eventual ação judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste dispositivo são essenciais para a efetividade das garantias reais e a segurança do mercado de crédito. A comprovação da deterioração do veículo pode, inclusive, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425, III, do Código Civil, se o bem perecer, deteriorar-se ou for desvalorizado sem culpa do credor.