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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.

Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias e a prestação de contas até a realização do seguro da edificação e a cobrança de contribuições. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e do bom funcionamento do condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão do terceiro. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. A análise da legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização por atos de gestão são temas recorrentes. A correta aplicação das normas do Código Civil e da convenção condominial é essencial para a prevenção de conflitos e a resolução eficaz de disputas no âmbito condominial.

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