Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor, delineando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, embora gere discussões sobre a extensão do controle jurisdicional e a efetividade do acesso à justiça em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por celeridade.
O artigo também aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O fomento ao lazer como forma de promoção social (§ 3º) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço constitucional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a construção de políticas públicas e a resolução de conflitos no âmbito desportivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente na atuação em Direito Desportivo. A observância do esgotamento das vias desportivas é uma condição de procedibilidade que exige atenção, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos são temas recorrentes que demandam expertise na interface entre o direito público e o privado, bem como na interpretação dos regulamentos desportivos.