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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. Trata-se de um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito.

A amplitude do direito é notável, permitindo a inspeção onde o veículo se achar, o que mitiga dificuldades logísticas e geográficas que poderiam ser impostas pelo devedor. Além disso, a faculdade de o credor realizar a inspeção por si ou por pessoa que credenciar amplia a eficácia da norma, possibilitando a contratação de peritos ou técnicos especializados para avaliar o bem. Essa previsão é crucial, especialmente em casos de veículos de alta complexidade técnica ou valor elevado, onde uma avaliação leiga seria insuficiente para aferir o real estado de conservação.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há fundado receio de deterioração do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, podendo ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme a gravidade da recusa e o risco iminente ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção do credor nestes casos, desde que a solicitação de inspeção seja razoável e não abusiva.

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A doutrina discute a natureza jurídica desse direito: se seria um mero direito de fiscalização ou um verdadeiro ônus do devedor em permitir o acesso. Predomina o entendimento de que é um direito potestativo do credor, ao qual o devedor deve se submeter, sob pena de incorrer em mora ou descumprimento contratual. A interpretação teleológica do dispositivo reforça a ideia de que a finalidade precípua é a segurança jurídica do crédito, garantindo que o bem empenhado mantenha sua aptidão para satisfazer a obrigação em caso de execução.

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