PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e o ordenamento jurídico, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e a responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é crucial para a proteção patrimonial. A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é fundamental para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação assemblear para a validade dessas transferências, visando proteger os interesses dos condôminos.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, especialmente em casos de omissão ou negligência. A interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, é vital para evitar prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é essencial para mitigar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances para orientar síndicos e condôminos.

plugins premium WordPress