Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a segurança jurídica do ente despersonalizado.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI), demonstrando a amplitude das tarefas. A obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de prestar contas (inciso VIII) ressalta o caráter fiduciário da função. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, gerando frequentes litígios sobre a forma e os limites dessa cobrança.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia condominial com a necessidade de fiscalização e responsabilização.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação de poderes deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições do síndico, especialmente aquelas que envolvem a tomada de decisões estratégicas. A ausência de menção expressa sobre a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação no caput, mas sua inclusão no inciso IX, reforça a importância desse ato para a proteção patrimonial do condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos, tanto na prevenção de conflitos quanto na atuação em demandas judiciais envolvendo a gestão condominial e a responsabilidade do síndico.