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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos.

Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e fundamental para a proteção do patrimônio. A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são instrumentos essenciais para a saúde financeira do condomínio, gerando discussões práticas sobre a efetividade e os limites dessas cobranças, especialmente em casos de inadimplência. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de poderes, salvo disposição contrária da convenção, é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que não residem no local. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico original, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, ora entendendo-as como um mandato legal, ora como um encargo de gestão. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é um tema recorrente, implicando a necessidade de uma atuação diligente e em conformidade com a lei, a convenção e as deliberações assembleares. Para a advocacia, compreender a amplitude dessas competências e as nuances da delegação é fundamental na assessoria a condomínios e na resolução de conflitos, seja na esfera consultiva ou contenciosa.

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