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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e defesa dos direitos coletivos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é a espinha dorsal da convivência condominial, e o síndico atua como guardião dessas normas.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à transferência de funções (§ 2º). Embora o síndico possa delegar poderes de representação ou funções administrativas, isso depende de aprovação da assembleia, salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser clara e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis do síndico, como a prestação de contas (inciso VIII).

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, desde a cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) até a responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A interpretação desses incisos é vital para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio condomínio. A elaboração do orçamento (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII) são atos que exigem rigor e transparência, sendo fontes comuns de controvérsias e demandas judiciais.

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