Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta função implica a legitimidade para propor ações e defender os interesses do condomínio em litígios, o que exige do síndico um conhecimento mínimo das questões jurídicas ou a assessoria de profissionais. O dever de prestar contas (inciso VIII) e cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza fiduciária de sua atuação.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas pode gerar controvérsias sobre a responsabilidade em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, com deveres e responsabilidades bem definidos. A inobservância de suas atribuições pode acarretar responsabilidade civil, especialmente em casos de negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na cobrança das contribuições condominiais (inciso VII), que são vitais para a saúde financeira do ente despersonalizado. Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites dessas competências é fundamental na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio em litígios envolvendo questões condominiais.