Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Trata-se de uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto. O § 2º, por sua vez, reforça a efetividade desse sistema ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, contados da instauração do processo, o que é crucial para a dinâmica das competições.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. O inciso III introduz o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades, especialmente ao lidar com litígios que envolvam atletas, clubes ou federações. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de direitos relacionados ao fomento estatal ou à proteção de manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) exige a compreensão das políticas públicas e dos mecanismos de incentivo.