Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, e subsidiariamente ao de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e a formação cidadã através do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito esportivo, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo de garantia da efetividade e da rápida resolução dos litígios. O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a delimitação da competência e da atuação dos tribunais desportivos e da justiça comum em casos de doping, transferências de atletas e litígios contratuais.
Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo os códigos e regulamentos das entidades desportivas. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é condição de procedibilidade para ações judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e da possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou vícios insanáveis no processo desportivo. A atuação do advogado, portanto, exige uma compreensão integrada das normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares do esporte.