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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, impondo a regra da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta é uma norma de grande relevância prática, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução dos litígios. A inobservância desse prazo pode ensejar a superação da exigência de exaustão, permitindo o acesso direto ao Judiciário, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a aplicação da exaustão têm sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais.

Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, ou na análise da constitucionalidade de normas desportivas. A correta aplicação dos princípios da autonomia, da exaustão das instâncias e do tratamento diferenciado exige um conhecimento técnico-jurídico apurado e uma constante atualização sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

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