Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a possibilidade de delegação de poderes.
Os incisos do artigo detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), um ponto crucial que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é fundamental para a harmonia condominial, enquanto a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da gestão financeira e patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, seja de representação ou administrativas, é vital para condomínios de grande porte ou com complexidade gerencial, mas exige cautela e clareza na convenção condominial para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do preposto.
A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, especialmente em litígios envolvendo condomínios, onde a verificação da legitimidade do síndico para atuar em nome do ente despersonalizado é um requisito processual inafastável. A correta aplicação das competências do síndico e a observância dos ritos de aprovação assemblear para delegações são essenciais para a validade dos atos praticados e para a segurança jurídica das relações condominiais. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão inadequada ou omissão também é um tema relevante, exigindo análise detalhada do caso concreto e da extensão de seus deveres.